Total de visualizações de página

sábado, 13 de agosto de 2011

Código de Menores versus Estatuto de Criança e Adolescente

Certa vez, na disciplina - não lembro o nome -  com o  Prof. Elizeu - um grande publicitário - no curso de Jornalismo (UFC) a temática em discussão era a questão do Menor. Tive a ideias, apoiada por ele, de escrever um cordel fazendo um comparativo entre o Código do Menor (Decreto nº 17943, de 12/10/27)e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90).
LEIA E COMENTE:


Código de Menores
versus
Estatuto de Criança e  Adolescente

                                      Autor: Gerardo Carvalho Frota (Pardal)

Se a gente for comparar
Com o ECA atualmente
Vai encontrar certamente
Um bocado de mudanças
Melhorando as esperanças
Da Criança e Adolescente.

Crianças e Adolescentes
Pelo “Código” eram tratados
De seres inferiores
E pela Lei tutelados
Assistência e proteção
Se tivessem em situação
De carência ou abandonados.

Para o Estatuto porém
Todos se tornam sujeitos
Com deveres sociais
Civis e também direitos
Conforme a Constituição
Cidadão com proteção
Integral de todo jeito..

O Código não distinguia
Criança de adolescente
Menor de 18 anos
Era tratado igualmente
E ao Código era sujeito
Só assim tinha direito
A uma ação beneficente.

Já o Estatuto distingue
A criança pela idade
Que é de 0 a 12 anos
Tempo de fragilidade
De 12 anos pra frente
Aos 18 é adolescente
Dentro da legalidade.

O bem-estar dos “menores”
O Código” reduzia
Aos serviços sociais
Que em algum Órgão se fazia
Eram serviços regrados
Como objetos tratados
Durante seu dia-a-dia.

O Estatuto estabelece
Direitos à informação
À saúde e ao lazer
Esporte e alimentação
E que os pais ou responsável
Torne a escola viável
Garantindo a educação!

Ampliou e dividiu
A responsabilidade
Para cumprir seus direitos
E deveres de verdade
Entre a família e o Estado
Sem jamais deixar de lado
O papel da sociedade.



Só o Poder Judiciário
Era quem podia atuar
De acordo com o Código
Quando vinha a constatar
Que algum dano ao “menor”
Alguém viesse causar.

E na prática a saída
SE esse “menor” se encontrasse
Em situação irregular
Ou infração praticasse
Da liberdade privado
Da família era tirado
Pra que ele se tratasse.

O Estatuto por sua vez
Exige a efetivação
De políticas que permitem
Harmonia e cooperação
Por um conjunto ações
Governamentais ou não.

Por isso estabeleceu
Forma participativa
Pra controlar tais políticas
De maneira construtiva
Com responsabilidade
O Juiz e a sociedade
Organizada e ativa.

Para o Código o “menor”
Que cometia infração
Com a família e sociedade
Não tinha mais condição
De junto permanecer
E o Estado tinha o dever
De lhe dar a proteção.

“Menor” autor de infração
Penal podia se detido
Pela polícia ou justiça
Isso era permitido
Sem ordem de Juiz ou não
Ele era recolhido.

Pro “menor” deficiente
Seja físico ou mental
Neste Código não havia
Garantia especial
Se cometia infração
Tinha a mesma punição
O tratamento era igual.

O Estatuto estabelece
Que haja sempre aplicação
De medida educativa
Conselho e orientação
E também acompanhamento
Pra aquele que em algum momento
Comete alguma infração.



O Estatuto também diz
Que para haver intervenção
Da Polícia ou da Justiça
É somente  em situação
De contra a lei criminal
Praticasse uma infração.

E para haver privação
Total de sua liberdade
Tinha que haver um processo
Com toda legalidade
Se  infrator adolescente
Foi alguém deficiente
Tratar com especialidade.

Para o Código de Menores
Uma coisa era patente:
O “menor” que era adotado
Não possuía claramente
Na lei os mesmo direitos
Nem deveres obviamente
De algum filho do casal
Nascido naturalmente.

Não havia critérios rígidos
Pra a adoção internacional
E só podia adotar
Se provasse ter o casal
Pelo menos cinco anos
De casado pra ter os planos
Pra esta adoção especial.

No Estatuto é diferente:
Atribui a condição
De filho ao adotado
Bem na mesma proporção
De deveres e direitos
Bem longe dos preconceitos
De u filho de criação.

Adotou medidas rígidas
Pra coibir o verdadeiro
Tráfico internacional
De algum jovem brasileiro
Para adotar sem enganos
Só maior de 21 anos
Seja casado ou solteiro.

No Código não havia medidas
Específicas e aplicáveis
Àqueles que praticassem
Alguns atos reprováveis
Desde um tratamento mau
Ao abuso sexual
Mesmo os pais ou responsáveis.

Já o Estatuto  determina
Que seja penalizado
O que contra adolescentes
Tenha ato praticado
E aos pais ou repensáveis
Há medidas aplicáveis
Se deles têm abusado.

.....................................
PARA ADQUIRIR O CORDEL:   pardalcordel@yahoo.com.br 
                                             PREÇO ESPECIAL PARA ESCOLAS

Nenhum comentário:

Postar um comentário